quinta-feira, 19 de março de 2020

Governo zera Imposto de Importação de 50 produtos para combate ao coronavírus, incluindo respirador

BRASÍLIA - O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério da Economia aprovou a zeragem da alíquota do Imposto de Importação para 50 produtos médicos e hospitalares necessários ao combate à pandemia causada pela covid-19, como respiradores. 

A medida faz parte do pacote anunciado pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, para facilitar o atendimento à população e minimizar os impactos econômicos da pandemia do coronavírus no Brasil.

A lista, elaborada em coordenação com o Ministério da Saúde, abrange produtos que tiveram importações totais de aproximadamente US$ 1,3 bilhão em 2019. Alguns produtos, como luvas médico-hospitalares, eram tributados a alíquotas que chegavam a 35%.

Além de luvas, a medida zera as tarifas de importação para álcool em gel, máscaras, termômetros clínicos, roupas de proteção contra agentes infectantes, óculos de segurança e equipamentos respiradores, dentre outros. No total, a resolução da Camex reduz para zero por cento, até o dia 30 de setembro de 2020, a alíquota do Imposto de Importação de produtos de 33 códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

A resolução também determina que os órgãos e entidades da administração pública federal que exerçam atividades de licenciamento, controle ou fiscalização de importações desses itens - como a Receita Federal - adotem tratamento prioritário para a liberação das mercadorias. A medida entra em vigor nesta quarta-feira.

Veja os produtos que terão o Imposto de Importação zerado:
  • Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos;
  • Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % volume, impróprios para consumo humano;
  • Respiradores automáticos (pulmões de aço);
  • Ácidos nucleicos e seus sais;
  • Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias;
  • Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico;
  • Luvas de proteção, de plástico;
  • Artigos de laboratório ou de farmácia;
  • Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário;
  • Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual;
  • Máscaras de proteção, de plástico;
  • Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos;
  • Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas;
  • Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis;
  • Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos;
  • Artigos de uso cirúrgico, de plástico;
  • Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos;
  • Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha;
  • Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha;
  • Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha;
  • Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha;
  • Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido;
  • Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis;
  • Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro;
  • Máscaras faciais de uso único, de tecidos;
  • Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes;
  • Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica);
  • Esponjas de laparotomia de algodão;
  • Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada;
  • Mangas de manguito de pressão única de material têxtil
  • Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares;
  • Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes;
  • Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual;
  • Óculos de segurança;
  • Viseiras de segurança;
  • Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial;
  • Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição;
  • Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE);
  • Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador;
  • Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada, para transfusão de sangue ou infusão intravenosa, de oxigenoterapia, respiratórios de reanimação;
  • Máscaras contra gases;
  • Termômetros clínicos;


Fonte: Estadão

Nenhum comentário:

Postar um comentário